quarta-feira, 19 de agosto de 2009

HOMEM, AGORA, PODE SER VÍTIMA DE ESTRUPO

É isso mesmo. Agora os homens podem ser vítimas do crime de estupro, isso porque a lei LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 efetuou consideráveis mudanças no Código Penal em referência aos crimes sexuais. Até então somente as mulheres eram consideradas vítimas de tal crime bárbaro, no caso dos homens era aplicado o tipo penal do “atentado violento ao pudor”.

O dispositivo revogado (art. 213) estabelecia: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A nova lei dispõe: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

Além disso, referida lei ordinária acabou com a chamada violência presumida contra menores de 14 (quatorze) anos, alienado ou débil mental ou contra quem não pudesse oferecer resistência (art. 224, a-c). Agora, criou-se o tipo penal chamado “estupro contra vunerável, em seu artigo 217-A, que diz:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Outra alteração: a lei acaba com a ação penal privada nos crimes sexuais, que necessitava de queixa do ofendido. Com a mudança, temos:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

Tais mudanças têm como propósito refrear o aumento dos crimes sexuais na sociedade atual, principalmente contra crianças indefesas. Se bem que, nesse caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi quem recebeu alterações visando a punição de tais criminosos, conforme a LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Fonte: comoviveremos.com

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